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A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas1, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 45, estipula que o “… tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, … destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.” De acordo com o art.º 46 do mesmo diploma, durante o tempo inicial de execução de funções, designado de Período Experimental, cuja duração é variável2, “… o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que
procede, no final, à avaliação do trabalhador.”, a qual “… toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.”3 Assim, e na sequência da assinatura do Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado para a Ocupação de um Posto de Trabalho na Carreira de Técnico Superior no Gabinete da Qualidade (GQ) e do Plano do Período
Experimental, apresenta-se o relatório de período experimental com a duração de 180 dias, que decorreu entre 03 de junho e 03 de dezembro de 2019 |
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